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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 2
I - ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;
II - ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;
III - à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;
IV - à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;
V - à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;
VI - à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
VII - à proteção contra toda as formas de pressão consumista;
VIII - à prevenção de acidentes; e
IX - à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo.







