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Art. 19 do Decreto nº 10.773/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.773, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.




Artigo 19



Art. 19.  À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, de programas e de projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;

III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, de programas e de projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, tais como secas e inundações;

XI - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XV - realizar os procedimentos necessários para o cumprimento de decisões judiciais; e

XVI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.


Conteudo atualizado em 26/08/2022