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Artigo 1
“Art. 9º .......................................................................................................
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à execução do Serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não cumprir o prazo estabelecido no art. 24, será instaurado processo com vistas à extinção da autorização devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 2º A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV ocorrerá mediante ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (NR)
“Art. 33. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. As estações retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderão, adicionalmente, realizar inserções locais destinadas ao serviço jornalístico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021.” (NR)








