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Art. 1º do Decreto nº 10.775/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.775, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - Altera o Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e o Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 1



Art. 1º  O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

§ 1º  Na hipótese de a pessoa jurídica apta à execução do Serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não cumprir o prazo estabelecido no art. 24, será instaurado processo com vistas à extinção da autorização devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.

§ 2º  A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV ocorrerá mediante ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (NR)

“Art. 33.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  As estações retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderão, adicionalmente, realizar inserções locais destinadas ao serviço jornalístico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021.” (NR)


Conteudo atualizado em 13/09/2021