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Artigo 6
...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º Os processos de pedido de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decisão serão instruídos conforme o disposto no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 1963.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.
I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:
a) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 93;
b) o parágrafo único do art. 100; e
c) os incisos I e III do caput do art. 113;
II - o parágrafo único do art. 9º do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005; e
III - os incisos I a IV do caput do art. 28 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019.








