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Art. 6º do Decreto nº 10.775/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.775, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - Altera o Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e o Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 6



Art. 6º  As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Os processos de pedido de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decisão serão instruídos conforme o disposto no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 1963.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

a) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 93;

b) o parágrafo único do art. 100; e

c) os incisos I e III do caput do art. 113;

II - o parágrafo único do art. 9º do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005; e

III - os incisos I a IV do caput do art. 28 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019.


Conteudo atualizado em 13/09/2021