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Art. 10 do Decreto nº 10.788/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.660, 1º de janeiro de 2019.




Artigo 10



Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 16 de setembro de 2021.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2021 e retificado no DOU de 15.9.2021

ANEXO I

    (Revogado pelo Decreto nº 11.354, de 2023)      Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Infraestrutura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;

II - política nacional de trânsito;

III - marinha mercante e vias navegáveis;

IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Parágrafo único.  As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;

IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Institucionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria;

g) Secretaria-Executiva:

1. Ouvidoria-Geral;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

4. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e

5. Subsecretaria de Sustentabilidade; e

h) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Aviação Civil:

1. Departamento de Investimentos;

2. Departamento de Planejamento e Gestão;

3. Departamento de Políticas Regulatórias; e

4. Departamento de Outorgas e Patrimônio;

b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários:

1. Departamento de Navegação e Hidrovias;

2. Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão;

3. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e

4. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;

c) Secretaria Nacional de Transportes Terrestres:

1. Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais;

2. Departamento de Transporte Rodoviário; e

3. Departamento de Transporte Ferroviário;

d) Secretaria Nacional de Trânsito:

1. Departamento de Gestão da Política de Trânsito;

2. Departamento de Segurança no Trânsito; e

3. Departamento de Regulação e Fiscalização; e

e) Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias:

1. Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias;

2. Departamento de Política e Planejamento Integrado; e

3. Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;

c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero;

d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e

e) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

4. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

b) empresas públicas:

1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

2. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

3. Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;

4. Companhia Docas do Ceará - CDC;

5. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

6. Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

7. Companhia Docas do Pará - CDP;

8. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

9. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

10. Autoridade Portuária de Santos S.A.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃO

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional, inclusive em sua representação funcional e política;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares e demais informações do Congresso Nacional inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério da Infraestrutura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários;

III - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais;

V - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;

VI - divulgar, em coordenação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;

VII - propor, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e

VIII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VII para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

X - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;

XI - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes marítimos e acordos de serviços aéreos;

XII - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;

XIII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a pontes, rodovias, hidrovias, aeroportos e ferrovias fronteiriças;

XIV - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;

XV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;

XVI - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes brasileira e propor ações nas áreas identificadas. 

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 8º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério da Economia;

XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

XIV - coordenar e supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Infraestrutura;

XV - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes, de competência da União;

XVI - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Governo federal e a sociedade; e

XVII - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério.

§ 1º  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 3º  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.

Art. 10.  À Ouvidoria-Geral compete:

I - planejar, coordenar e monitorar:

a) o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos;

b) as atividades de acesso à informação; e

c) as atividades decorrentes do controle social e de integridade;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; 

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar a realização de consultas públicas no âmbito do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; 

VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências públicas; e

d) pesquisas de opinião.


Conteudo atualizado em 27/03/2023