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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 12
I - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;
III - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;
IV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
V - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;
VI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar, coordenar e controlar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;
VII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;
VIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;
IX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar à Alta Administração do Ministério o andamento das ações de conformidade; e
X - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.








