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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 36
I - promover a participação das Secretarias, das entidades vinculadas, dos órgãos do Governo e da sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;
II - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e de passageiros, dos subsistemas de transportes;
III - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transportes e logística, em nível estratégico;
IV - coordenar e orientar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as Secretarias quanto à elaboração dos planos nacionais de transportes e logística, em nível tático;
V - propor diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas; e
VI - orientar, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, considerados os subsistemas de transportes.








