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Art. 2º do Decreto nº 10.792/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.




Artigo 2



Art. 2º  O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.

§ 1º  Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.

§ 2º  O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.


Conteudo atualizado em 16/05/2022