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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 5
I - fomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade;
II - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos, em conformidade com suas funções e atribuições;
III - fomentar a ação integrada das instâncias internas de integridade com as unidades organizacionais, nos termos do disposto no Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República;
IV - promover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
V - fomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; e
VI - promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição às ocorrências de violação de integridade, segundo o Plano Estratégico de Integridade de Presidência da República.








