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Artigo 2
I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) um da Secretaria de Previdência; e
b) um da Secretaria de Trabalho;
III - um do Ministério:
a) da Justiça e Segurança Pública;
b) das Relações Exteriores;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação;
f) da Cidadania;
g) da Saúde;
h) de Minas e Energia;
i) das Comunicações;
j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k) do Meio Ambiente;
l) do Turismo;
m) do Desenvolvimento Regional; e
n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado.” (NR)
I - os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000; e
II - o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011.







