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Art. 1º do Decreto nº 10.804/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 - Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.




Artigo 1



Art. 1º  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16  ......................................................................................................

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§ 8º  ............................................................................................................

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I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e

II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 31-A.  Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.

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§ 4º  Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.

§ 5º  O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.

§ 5º-A  Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.

§ 7º  Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

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§ 10.  O  Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia.

§ 10-A. A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora.

§ 10-B.  O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 112.  ....................................................................................................

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§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado.” (NR)


Conteudo atualizado em 21/11/2021