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Art. 6º do Decreto nº 10.817/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.817, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Altera o Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.




Artigo 6



Art. 6º  O Anexo I ao Decreto nº 10.374, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

IV - Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias;

V - Diretoria de Projetos Estratégicos;

VI - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VIII - Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais.” (NR)

“Art. 21.  .....................................................................................................

I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;

II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;

III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:

a) segurança;

b) defesa nacional;

c) política externa;

d) inteligência;

e) indústria, comércio e desenvolvimento; e

f) ciência e tecnologia;

IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;

VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;

VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;

VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e

IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal”. (NR)

“Art. 22.  .....................................................................................................

I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;

II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento;

III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado”. (NR)

“Art. 23-A.  À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete:

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações;

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e

III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações”. (NR)

“Art. 25.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 26.  À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, além de outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;

III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 27.  Ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/10/2021