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Artigo 6
“Art. 16. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IV - Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias;
V - Diretoria de Projetos Estratégicos;
VI - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VIII - Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais.” (NR)
“Art. 21. .....................................................................................................
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;
VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e
IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal”. (NR)
“Art. 22. .....................................................................................................
I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;
II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento;
III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e
IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado”. (NR)
“Art. 23-A. À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e
III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações”. (NR)
“Art. 25. .....................................................................................................
....................................................................................................................
III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, além de outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;
III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 27. Ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência.” (NR)







