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Artigo 10
Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 1º Os entes federativos que se comprometerem, no âmbito do processo de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a implementar quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do referido Plano.
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.
§ 3º É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Das medidas de ajuste obrigatórias








