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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 17
b) o ente federativo descumprir as condições para liberação de recursos estabelecidas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para duas liberações de recursos consecutivas;
c) um fato superveniente indicar que houve liberação indevida de recursos no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou
d) a exigência do art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, não for atendida até 1º de julho do ano seguinte ao da adesão; ou (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - extinto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do pedido adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Encerrado o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo.
DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016








