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Art. 24 do Decreto nº 10.819/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.




Artigo 24



Art. 24.  Nos termos do disposto no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, os processos administrativos de elaboração de análises fiscais periódicas que trata o art. 18 da referida Lei Complementar serão realizados na forma prevista neste artigo e terão como objetivo:

I - aumentar a conformidade dos valores publicados pelos entes federativos em suas demonstrações contábeis e fiscais às orientações aplicáveis à Federação e às normas específicas pertinentes, observado o disposto no art. 26; e

II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.

II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

§ 1º  Na hipótese de aplicação da regra de priorização de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, ficam suspensos os prazos para elaboração da análise dos entes federativos não signatários de Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal.

§ 2º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá:

§ 2º  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

I - metodologias e procedimentos a serem adotados durante os processos de elaboração de análises fiscais, observada a legislação pertinente;

II - prazos e formas de encaminhamento, pelo interessado, de informações e de documentos necessários para a conclusão do processo de análise fiscal, além dos procedimentos a serem adotados caso as informações encaminhadas pelo interessado sejam insuficientes para a elaboração da análise, em conformidade com a metodologia estabelecida no inciso I; e

III - data-limite para que o interessado possa juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes ao processo de análise fiscal.

§ 3º  Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.

§ 3º  Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

§ 4º  O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação das normas relativas ao Regime de Recuperação Fiscal.


Conteudo atualizado em 03/09/2023