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Art. 29 do Decreto nº 10.819/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.




Artigo 29



Art. 29.  Entrarão em vigor a partir do exercício subsequente ao de sua publicação os atos normativos que tratarem:    (Vide Decreto nº 11.132, de 2022)

I - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021;

II - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das obrigações de que trata o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;

III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997.

IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002.   (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às normas que disciplinarem procedimentos relacionados aos processos mencionados do caput.


Conteudo atualizado em 03/09/2023