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Art. 6º do Decreto nº 10.819/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.




Artigo 6



Art. 6º  O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ente federativo signatário possuir obrigações financeiras decorrentes de:

I - contrato de financiamento ou refinanciamento firmado com a União; ou

II - operações de crédito com garantia da União.

§ 1º  O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 1º  O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

§ 2º  Encerrado o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo

CAPÍTULO II    (Vigência)

DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL


Conteudo atualizado em 03/09/2023