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Art. 12 do Decreto nº 10.827/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.827, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 e o Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007.




Artigo 12



Art. 12.  Este Decreto entra em vigor em 4 de novembro de 2021.

Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca; 

III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - informação agropecuária;

VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII - desenvolvimento rural sustentável;

XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;

XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;

XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca; 

XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º  A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 3º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal.

§ 4º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 11.284, de 2006.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete;

2. Departamento de Administração;

3. Departamento de Governança e Gestão; e

4. Departamento de Tecnologia de Informação; e

i) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:

1. Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária; e

2. Departamento de Monitoramento e Supervisão;

b) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;

3. Departamento de Gestão de Riscos; e

4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Saúde Animal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

5. Departamento de Serviços Técnicos;

6. Departamento de Suporte e Normas; e

7. Departamento de Gestão Corporativa;

d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;

2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca;

e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;

3. Departamento de Estruturação Produtiva; e

4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;

f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação:

1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;

2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;

3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;

4. Departamento de Programas Territoriais Rurais;

5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

6. Instituto Nacional de Meteorologia;

g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;

2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e

3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e

h) Serviço Florestal Brasileiro:

1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e

3. Diretoria de Regularização Ambiental;

III - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;

c) Comissão Especial de Recursos;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café;

e) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

f) Conselho Nacional de Política Agrícola;

g) Comitê Gestor do Garantia-Safra;

h) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;

i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; 

j) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e

k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e 

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

b) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

c) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS  

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais;

V - supervisionar a publicação dos atos oficiais; e

VI - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas e Tecnológicas, em especial nas atribuições previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) na coordenação de temas transversais entre as secretarias do Ministério e suas entidades vinculadas; e

b) na articulação com representantes de outras instituições a nível federal, estadual ou municipal e de organizações privadas;

II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;

III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:

a) o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do Plano Plurianual;

b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e

c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação;

VII - coordenar as ações, estudos e estratégias específicas para ampliação e fortalecimento das relações comerciais da agropecuária brasileira, sobretudo as relativas ao continente asiático, com ênfase na República Popular da China, e trabalhar em articulação com as secretarias do Ministério, em especial a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

VIII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério, como normas técnicas, questões socioambientais e de inovação, junto a interlocutores de mercados estratégicos, sobretudo no continente asiático.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas e aos programas vinculados às questões socioambientais;

II - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre os temas socioambientais; e

III - coordenar a elaboração de pautas, ações e propostas sobre temas socioambientais do Ministério, suas unidades e entidades vinculadas.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

II - elaborar estudos de natureza político-institucional;

III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e

IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão; e

XI - exercer as atividades de ouvidoria.

Art. 9º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, avaliar, executar, supervisionar e controlar as atividades correcionais;

II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

III - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou de suspensão de até noventa dias; e

IV - requisitar servidor ou empregado público, no âmbito das unidades do Ministério, para integrar as comissões de procedimentos correcionais.

§ 1º  A requisição de que trata o inciso IV do caput independerá de autorização prévia da autoridade a qual o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da unidade.

§ 2º  O titular da unidade a qual o servidor público requisitado nos termos do disposto no inciso IV do caput e no § 1º esteja subordinado poderá, por meio de justificativa fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor com qualificação técnica equivalente ao requisitado.

§ 3º  A apreciação conclusiva da alegação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.

Art. 10.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e de Pessoal Civil da Administração Federal;

b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;

c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

d) a gestão de riscos; e

e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão; e

V - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão celebrados com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e Nacional de Arquivos.

Art. 11.  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e

IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.

Art. 12.  Ao Departamento de Administração compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, quanto à gestão de pessoas;

e) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

f) Sistema Nacional de Arquivos; e

g) Sistema de Serviços Gerais;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.


Conteudo atualizado em 18/10/2021