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Artigo 12
Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal.
§ 4º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 11.284, de 2006.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
c) Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Departamento de Administração;
3. Departamento de Governança e Gestão; e
4. Departamento de Tecnologia de Informação; e
i) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:
1. Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária; e
2. Departamento de Monitoramento e Supervisão;
b) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;
2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca;
e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;
3. Departamento de Estruturação Produtiva; e
4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Departamento de Programas Territoriais Rurais;
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
6. Instituto Nacional de Meteorologia;
g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
h) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e
3. Diretoria de Regularização Ambiental;
III - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
f) Conselho Nacional de Política Agrícola;
g) Comitê Gestor do Garantia-Safra;
h) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;
i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
j) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
c) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais;
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais; e
VI - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas e Tecnológicas, em especial nas atribuições previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na coordenação de temas transversais entre as secretarias do Ministério e suas entidades vinculadas; e
b) na articulação com representantes de outras instituições a nível federal, estadual ou municipal e de organizações privadas;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;
III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:
a) o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do Plano Plurianual;
b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e
c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação;
VII - coordenar as ações, estudos e estratégias específicas para ampliação e fortalecimento das relações comerciais da agropecuária brasileira, sobretudo as relativas ao continente asiático, com ênfase na República Popular da China, e trabalhar em articulação com as secretarias do Ministério, em especial a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
VIII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério, como normas técnicas, questões socioambientais e de inovação, junto a interlocutores de mercados estratégicos, sobretudo no continente asiático.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas e aos programas vinculados às questões socioambientais;
II - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre os temas socioambientais; e
III - coordenar a elaboração de pautas, ações e propostas sobre temas socioambientais do Ministério, suas unidades e entidades vinculadas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;
II - elaborar estudos de natureza político-institucional;
III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e
IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão; e
XI - exercer as atividades de ouvidoria.
Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar, executar, supervisionar e controlar as atividades correcionais;
II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
III - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou de suspensão de até noventa dias; e
IV - requisitar servidor ou empregado público, no âmbito das unidades do Ministério, para integrar as comissões de procedimentos correcionais.
§ 1º A requisição de que trata o inciso IV do caput independerá de autorização prévia da autoridade a qual o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da unidade.
§ 2º O titular da unidade a qual o servidor público requisitado nos termos do disposto no inciso IV do caput e no § 1º esteja subordinado poderá, por meio de justificativa fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor com qualificação técnica equivalente ao requisitado.
§ 3º A apreciação conclusiva da alegação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e de Pessoal Civil da Administração Federal;
b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
d) a gestão de riscos; e
e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão; e
V - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão celebrados com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e Nacional de Arquivos.
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e
IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.
Art. 12. Ao Departamento de Administração compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, quanto à gestão de pessoas;
e) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
f) Sistema Nacional de Arquivos; e
g) Sistema de Serviços Gerais;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.








