- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e
IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 6.010, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.
§ 1º Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 10. Os Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.
I - o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020;
II - o art. 3º do Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020; e
III - o Decreto nº 10.662, de 29 de março de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de novembro de 2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal.
§ 4º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 11.284, de 2006.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
c) Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Departamento de Administração;
3. Departamento de Governança e Gestão; e
4. Departamento de Tecnologia de Informação; e
i) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:
1. Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária; e
2. Departamento de Monitoramento e Supervisão;
b) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;
2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca;
e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;
3. Departamento de Estruturação Produtiva; e
4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Departamento de Programas Territoriais Rurais;
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
6. Instituto Nacional de Meteorologia;
g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
h) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e
3. Diretoria de Regularização Ambiental;
III - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
f) Conselho Nacional de Política Agrícola;
g) Comitê Gestor do Garantia-Safra;
h) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;
i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
j) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
c) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais;
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais; e
VI - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas e Tecnológicas, em especial nas atribuições previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na coordenação de temas transversais entre as secretarias do Ministério e suas entidades vinculadas; e
b) na articulação com representantes de outras instituições a nível federal, estadual ou municipal e de organizações privadas;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;
III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:
a) o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do Plano Plurianual;
b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e
c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação;
VII - coordenar as ações, estudos e estratégias específicas para ampliação e fortalecimento das relações comerciais da agropecuária brasileira, sobretudo as relativas ao continente asiático, com ênfase na República Popular da China, e trabalhar em articulação com as secretarias do Ministério, em especial a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
VIII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério, como normas técnicas, questões socioambientais e de inovação, junto a interlocutores de mercados estratégicos, sobretudo no continente asiático.







