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Artigo 52
I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei nº 11.284, de 2006;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas à referida finalidade;
X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;
XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio técnico a sua implementação nos entes federativos;
XVI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;
XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;
XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000;
XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e das demais normas correlatas;
XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2006;
c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e
e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;
XXV - integrar e harmonizar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;
XXVI - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014; e
XXVII - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser instituído pela União, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012.








