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Decretos - DECRETO Nº 10.831, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 - Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.831, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 10.852, de 2021

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Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.”

Art. 2º  Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:

I - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021:

a) a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;

b) o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

c) o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

d) a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e

II - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.

§ 1º  O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º  Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º  O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.

Art. 3º  As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021 e retificado no DOU de 8.10.2021

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Conteudo atualizado em 19/12/2023