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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 8
I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um do Ministério de Minas e Energia;
V -um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 6º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.







