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Art. 8º do Decreto nº 10.838/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.838, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 - Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.




Artigo 8



Art. 8º  Fica instituído o Comitê Gestor da CPR Furnas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um do Ministério de Minas e Energia;

V -um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade.

§ 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 6º  As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.


Conteudo atualizado em 22/10/2021