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Art. 14 do Decreto nº 10.845/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.




Artigo 14



Art. 14.  Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, as comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.


Conteudo atualizado em 18/09/2023