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Art. 8º do Decreto nº 10.845/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.




Artigo 8



Art. 8º  A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Infraestrutura;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério do Trabalho e Previdência; e

XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º  A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º  O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.


Conteudo atualizado em 18/09/2023