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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III - Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V - Companhia Docas do Pará - CDP;
VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.
Conteudo atualizado em 05/12/2021







