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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto programas e políticas sociais orientados aos beneficiários do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para as seguintes finalidades:
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;
II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou
III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Auxílio Brasil, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério da Cidadania.








