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Art. 16 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 16



Art. 16.  Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador municipal responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

III - promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VI - firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

VIII - promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.


Conteudo atualizado em 22/06/2024