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Artigo 18
Art. 18. A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
I - habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
III - monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Brasil, com a emissão e a entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
IV - acompanhamento dos processos de emissão, de expedição, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Auxílio Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de que trata o art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania estabelecerá as demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)







