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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 26
I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio estabelecido em regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado disposto na regulamentação bancária; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 28, em nome do responsável familiar no CadÚnico, quando possível. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
Parágrafo único. A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)







