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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 3
I - a intersetorialidade;
II - a participação comunitária;
III - o controle social; e
IV - a articulação em rede.
§ 1º Observados os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os entes federativos poderão aderir ao Programa Auxílio Brasil, por meio de termo específico, que:
I - estabelecerá as competências e as responsabilidades dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil; e
II - preverá a possibilidade de recebimento de recursos do Ministério da Cidadania para apoiar a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º São condições para a adesão ao Programa Auxílio Brasil, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
I - a constituição formal de coordenação estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, com a designação de profissional responsável, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil; e
II - a existência formal do Conselho de Assistência Social como uma das instâncias de controle do Programa Auxílio Brasil, no âmbito do ente federativo, na forma prevista nos art. 47 a art. 49.
§ 3º O Ministério da Cidadania estabelecerá os procedimentos e as atribuições a serem pactuados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adesão ao Programa Auxílio Brasil.








