MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 41



Art. 41.  As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 17 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a:

Art. 41.  As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, representam as contrapartidas a ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a contribuir para a melhoria das condições de vida da população; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou que impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio do monitoramento de seu cumprimento.

Parágrafo único.  Os entes federativos conjugarão esforços para o acesso aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.


Conteudo atualizado em 22/06/2024