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Art. 43 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 43



Art. 43.  São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:

Art. 43.  São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e

II - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.

§ 1º  Compete ao Ministério da Cidadania:

I - apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

II - disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e

III - ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.

§ 2º  As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:

I - dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput.

§ 3º  A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:

I - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput.

§ 4º  As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:

I - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e

II - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.


Conteudo atualizado em 22/06/2024