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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 43
Art. 43. São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e
II - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.
§ 1º Compete ao Ministério da Cidadania:
I - apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;
II - disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e
III - ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.
§ 2º As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:
I - dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput; e
II - dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput.
§ 3º A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:
I - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput; e
II - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput.
§ 4º As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:
I - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e
II - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.








