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Art. 48 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 48



Art. 48.  Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais:

I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;

I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único; e

II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.


Conteudo atualizado em 22/06/2024