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Artigo 50
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Auxílio Brasil.
§ 2º A utilização indevida dos dados divulgados acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
(Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-A. O responsável familiar que, dolosamente, prestar informação falsa perante o CadÚnico ou se utilizar de qualquer meio ilícito que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º A União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-B O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-C. O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio Brasil compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 50-E: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa da União, em caso de inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-D. A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-E. A ciência da notificação será considerada: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VIII - na data da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-F. O beneficiário terá os prazos de: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-G. O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Parágrafo único. A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-H Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-I. O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 50-J. Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
CAPÍTULO IV
DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS
Seção I
Do Auxílio Esporte Escolar








