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Art. 62 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 62



Art. 62.  Será elegível ao Auxílio Criança Cidadã a família beneficiária do Programa Auxílio Brasil que tenha em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, condicionado:   (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - à inexistência de vaga na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público que atenda às necessidades da família; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III - ao aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.       (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 1º  Para fins da identificação da ampliação de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do caput, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - os empregados autônomos;       (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - os empreendedores individuais;       (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III - os profissionais liberais; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

IV - aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º  A identificação da ampliação de renda mediante comprovação de emprego formal observará o disposto em ato do Ministério da Cidadania e será efetivada por meio de comprovação por atualização de dados do CadÚnico ou de outra base de dados oficial.      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3º  Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que a criança esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico com dados atualizados.      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º  Excepcionalmente, poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças que completarem quarenta e oito meses de idade, garantida a conclusão do ano letivo, na hipótese de não haver disponibilidade de vaga em estabelecimento da rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público.    (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)


Conteudo atualizado em 22/06/2024