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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 19
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, quando necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - prestar suporte, técnico e administrativo, às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal junto ao IBGE.







