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Artigo 27
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
II - representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente;
III - encaminhar ao Ministério da Economia, ouvido o Conselho Técnico:
a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE; e
b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;
IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, os empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;
V - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º;
VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério da Economia;
VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de oneração e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e
VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico matérias que sejam de sua competência.
Parágrafo único. Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.
Seção II
Dos demais dirigentes








