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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 1
“Art. 6º ......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 54. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
....................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.” (NR)
“Art. 60. O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.
§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:
I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e
II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:
...........................................................................................................” (NR)








