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Art. 12 do Decreto nº 10.880/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.




Artigo 12



Art. 12.  O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único.  O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:

I - incentivo à produção e ao consumo de leite;

II - compra direta;

III - compra institucional; e

IV - apoio à formação de estoques.

Seção IV

Do agente operador do Programa Alimenta Brasil


Conteudo atualizado em 19/12/2021