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Art. 5º do Decreto nº 10.880/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.




Artigo 5



Art. 5º  As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III do caput do art. 4º;

III - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar ou por organização da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do disposto no art. 19; e

IV - os alimentos adquiridos:

a) sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores; e

b) cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos na legislação.

§ 1º  No âmbito do Programa Alimenta Brasil, as organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º  O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições para a aquisição de produtos:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º  São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestador de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Conteudo atualizado em 19/12/2021