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Artigo 9
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.
§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 2º Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:
I - as hipóteses de concessão do deságio;
II - a forma de aplicação do deságio;
III - os limites de venda por unidade familiar; e
IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.
Seção III
Do pagamento aos fornecedores








