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Artigo 5
I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e
II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico.
§ 1º Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:
I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;
II - com menor renda per capita;
III - com maior quantidade de membros na família;
IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.
§ 2º Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Seção II
Dos benefícios financeiros







