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Art. 5º do Decreto nº 10.881/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.881, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.




Artigo 5



Art. 5º  São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:

I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e

II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico.

§ 1º  Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;

II - com menor renda per capita;

III - com maior quantidade de membros na família;

IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.

§ 2º  Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

Seção II

Dos benefícios financeiros


Conteudo atualizado em 21/12/2021