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Art. 17 do Decreto nº 10.882/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.




Artigo 17



Art. 17.  Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:

I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;

II - dos beneficiários; e

III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.

§ 1º  As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.

§ 2º  O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput.


Conteudo atualizado em 10/05/2023