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Art. 9º do Decreto nº 10.882/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.




Artigo 9



Art. 9º  Recebido o pedido de reconhecimento, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará extrato do requerimento no Diário Oficial da União, para vista e manifestação da sociedade no prazo de quinze dias.

Parágrafo único.  A decisão sobre o pedido de reconhecimento ou de sua renovação será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.


Conteudo atualizado em 10/05/2023