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Art. 9º do Decreto nº 10.883/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.883, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2022.

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da mulher;

b) da família;

c) da criança e do adolescente;

d) da juventude;

e) do idoso;

f) da pessoa com deficiência;

g) da população negra; e

h) das minorias étnicas e sociais;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

e) Consultoria Jurídica;

f) Comissão de Anistia; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional; e

3. Subsecretaria de Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres:

1. Departamento de Políticas de Autonomia Econômica e Relações Sociais das Mulheres;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; e

3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;

b) Secretaria Nacional da Família:

1. Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;

2. Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família; e

3. Departamento de Desafios Sociais no âmbito Familiar;

c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

1. Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

2. Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Secretaria Nacional da Juventude: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Juventude;

e) Secretaria Nacional de Proteção Global:

1. Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;

2. Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e

3. Departamento de Proteção de Direitos de Minorias Sociais e População em Situação de Risco;

f) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

1. Departamento de Políticas Étnico-Raciais; e

2. Departamento de Monitoramento de Políticas Étnico-Raciais;

g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

1. Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e

h) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

k) Conselho Nacional da Juventude. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 

Art. 3º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;

II - prestar apoio à participação e à representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos internacionais;

III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;

IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

V - assessorar o Ministro de Estado na coordenação da atuação do Ministério em assuntos nacionais e internacionais relacionados a alegações de violações de direitos humanos apresentadas aos sistemas internacionais de direitos humanos contra o Estado brasileiro, inclusive no que se refere à elaboração de manifestações e peças de resposta, e na promoção do cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos referidos sistemas;

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive por meio da solicitação de informações, da participação em audiências e reuniões e da realização de gestões para o eventual pagamento de indenizações e outros valores;

VII - coordenar e articular com órgãos e entidades públicas e privadas a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e a elaboração de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

IX - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

X - atuar como interlocutora do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;

XI - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no País;

XII - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e

XIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de representantes do Ministério em missões internacionais.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.

Art. 6º À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas;

VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério; 

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério; 

IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério; 

X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério; 

XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados; 

XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no âmbito Ministério;

XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e

XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 7º  À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;

II - estabelecer diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, de modo a dar suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;

III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;

IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, de convenções e de outros instrumentos congêneres assinados pelo País no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres;

IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

X - elaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 8º  À Secretaria Nacional da Família compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;

III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;

V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do Governo federal;

VI - coordenar e articular ações com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, e com outras Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) fomento a políticas de enfrentamento à discriminação à família; e

e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias e ferramentas digitais.

VII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;

VIII - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;

IX - promover e articular a implementação de políticas, de programas, de ações e de serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

X - coordenar o planejamento e a implementação de políticas familiares transversais;

XI - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;

XII - produzir e disseminar informações para a formação da família;

XIII - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos previstos no inciso VI;

XIV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal em políticas familiares;

XV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVI - elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;

XVII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família; e

XVIII - apoiar as ações relativas à Política Nacional de Assistência Social e ao Marco Legal da Primeira Infância, quanto ao fortalecimento de vínculos familiares.

Art. 9º  À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;

III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas e de programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, a proteção e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do plano decenal e dos planos voltados às crianças e aos adolescentes;

V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;

VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e na educação dos filhos menores;

VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;

VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;

IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com organizações da sociedade civil;

X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - fortalecer e qualificar a atuação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e dos conselhos tutelares;

XII - colaborar com ações voltadas para a articulação e a implementação de políticas, de programas e de serviços de atendimento à criança e ao adolescente cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase no combate:

a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;

b) ao suicídio; e

c) à violência auto infligida e à automutilação infantil;

XIV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XV - suprir a Secretaria-Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Conteudo atualizado em 19/12/2021