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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 3
§ 1º As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações.
§ 2º As comunicações destinadas à obtenção e à prestação das informações de que trata o caput e o conteúdo das informações prestadas serão:
I - organizados de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e
II - divulgados nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011:
a) até o décimo dia do mês subsequente, para as comunicações realizadas após a publicação deste Decreto; e
b) até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, para as comunicações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 realizadas em data anterior à da publicação deste Decreto.
§ 3º Os Ministérios deverão registrar as informações adicionais de que trata o caput no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto nº 10.035, 2019.
§ 4º Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro as informações adicionais de que trata o caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.
§ 5º O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações adicionais de que trata o caput.








