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Art. 3º do Decreto nº 10.890/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta.




Artigo 3



Art. 3º  ......................................................................................................

I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:

a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017; ou

b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018;

IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e

V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.” (NR)

“Art. 6º  O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018.

...................................................................................................................

§ 4º  A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A  Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.” (NR) 

“Art. 6º-B  As unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Sistema de Correição do Poder Executivo federal informarão às unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.” (NR) 

“Art. 6º-C  Os efeitos das garantias contra retaliações a que se referem o parágrafo único do art. 4º-A e o caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018, ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria.” (NR)

“Art. 7º  A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

§ 1º  O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

§ 2º  Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.” (NR)

“Art. 10.  Compete à Controladoria-Geral da União:

I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;  

II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;

III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;

IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018;

V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e

VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.” (NR)

“Art. 10-A.  As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado.

§ 1º  Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente.

§ 2º  A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos: 

I - do Decreto nº 9.492, de 2018:

a) o inciso III do caput do art. 2º; e

b) o parágrafo único do art. 24-G; e

II - do Decreto nº 10.153, de 2019:

a) o inciso III do caput do art. 2º; e

b) o parágrafo único do art. 7º.


Conteudo atualizado em 23/12/2021