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Art. 26 do Decreto nº 10.900/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.




Artigo 26



Art. 26.  O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Revogado pelo Decreto nº 10.977, de 2022)   Vigência

“Art. 5º  ...................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º  Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.

.................................................................................................................

§ 4º  Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.” (NR)

“Art. 6º  Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º  A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.” (NR)

“Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 7º  Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único.  O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR)

“Art. 15.  ......................................................................................................

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 16. .......................................................................................................

Parágrafo único.  A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto.” (NR)

“Art. 17.  ...................................................................................................

Parágrafo único.  Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/04/2024