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Artigo 18
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - editar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VI - propor a criação ou extinção das unidades estaduais, subunidades estaduais e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na estrutura regimental da ABIN;
VII - indicar nomes para provimento de cargos em comissão, inclusive do Diretor-Adjunto, bem como propor a exoneração de seus ocupantes e dos substitutos;
VIII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
IX - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior;
X - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores para as funções de adido civil junto às representações diplomáticas brasileiras acreditadas no exterior;
XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos;
XII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza administrativa e ou de Inteligência, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;
XIII - decidir sobre os processos administrativos disciplinares, quando a pena for de suspensão até trinta dias;
XIV - propor ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a aplicação de penas superiores às previstas no item anterior;
XV - decidir sobre os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
XVI - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que pela sua própria natureza ou vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;
XVII - aprovar planos de operações de inteligência, contra-inteligência e contraterrorismo; e
XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.








