- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 5
Brasília, 24 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2008
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1o Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2o As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3o Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições previstas no Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, e demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Jurídica;
d) Ouvidoria;
e) Corregedoria-Geral; e
f) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:
1. Departamento de Administração e Logística;
2. Departamento de Gestão de Pessoal;
3. Escola de Inteligência; e
4. Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência Estratégica;
b) Departamento de Contra-Inteligência;
c) Departamento de Contraterrorismo; e
d) Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência; e
III - unidades estaduais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;
II - organizar a agenda de audiências e as viagens do Diretor-Geral;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - coordenar e supervisionar as atividades de protocolo geral.
Art. 4o À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e contatos com a imprensa, a fim de atender suas demandas e divulgar assuntos afetos à Agência, resguardando aqueles considerados de natureza sigilosa;
II - planejar, executar e coordenar as atividades de cerimonial e aquelas em que comparecer o Diretor-Geral, bem como orientar as demais unidades nas solenidades sob sua responsabilidade, previstas nos textos normativos; e
III - organizar campanhas educativas e publicitárias para a divulgação da imagem, missão, visão de futuro, valores e objetivos estratégicos da Agência, junto à sociedade brasileira e à comunidade internacional.
Art. 5o À Assessoria Jurídica compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que integram a estrutura da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN; e
V - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN.








